2 Principio Constitucional da Igualdade
O direito à igualdade emerge como “regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência”. Conforme Luiz Alberto David Araujo (2003,p.46);
“Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça, deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível entendermos o tema de proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade.”
Contudo, o princípio da igualdade no Brasil aparece assegurado nos limites de sua definição em cada época, desde a primeira Constituição, outorgada logo depois da Proclamação da Independência, em 07 de setembro de 1822, momento histórico em que se proclamavam os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Veja-se:
“Artigo 179: a inviolabilidade dos direitos civis, e politicos dos cidadãos brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...]. XIII: a Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um; [...] (sic) (Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824).”
Entretanto, com o passar do tempo e as decorrentes mudanças sociais, com a importante contribuição dos filósofos contemporâneos do início do século passado, o conceito de “igualdade”, sem perder sua concepção primitiva, foi absorvendo novas características, para impedir que os seres humanos fossem “diferenciados pelas leis”, ou seja, que o direito positivado viesse a “estabelecer distinções entre as pessoas independentemente do mérito”, e a constatação foi a de que “a lei sempre discrimina (BASTOS, 2001)
Os novos elementos inseridos no conceito da igualdade foram, basicamente, a proporcionalidade e a justiça. Conforme Rui Portanova, na paráfrase de Marcelo Amaral da Silva (2003,p.1).
“A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim, promover-se uma igualização. [...]. Sua razão de existir certamente é a de propiciar condições para que se busque realizar pelo menos certa igualização das condições desiguais.”
Desse modo e no direito hodierno, o princípio da igualdade assume um caráter de dupla aplicação: uma teórica, para “repulsar privilégios injustificados” e outra prática, contribuindo para diminuir os “efeitos decorrentes das desigualdades evidenciadas diante do caso concreto”. Como decorrência, o princípio constitucional da igualdade passa a figurar como “ponte entre o direito e a realidade que lhe é subjacente” (SILVA,2003).
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importante função do princípio da igualdade na ordem jurídica. Desde então, “a igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas (...) garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica”. Inegável a vastidão do princípio constitucional da igualdade, “não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”(BOTELHO,2002).
O princípio da igualdade está intimamente relacionado com o conceito de lei inerente ao Estado de Direito, sendo uma das suas bases essenciais, postulando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos, o que significa dizer que a intervenção do Estado deverá ser efetuada na igual medida para todos. Trata-se, portanto, da igualdade jurídica, que pode ser civil (assegura a igualdade de aptidão de todos para desfrutar dos direitos) e real (garante a todos o exercício atual dos referidos direitos). Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (1997,p.10).
“A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.”
Reafirme-se que “o princípio da igualdade se apresenta como igualdade, perante todos os atos do poder público e não apenas perante a lei”. Consiste em um “princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global” e implica que “as decisões administrativas sejam tomadas segundo critério objetivos [igualdade objetiva]”, ou seja, “se agiu de uma forma para um terá de agir da mesma forma para outro, se os elementos de ponderação de ambos são iguais”, obviamente que processado dentro da legalidade. Por isso, do princípio da igualdade dimana “um direito subjetivo em favor do cidadão e uma obrigação aos poderes públicos”, sempre nos limites da legalidade.( BOTELHOS, ESTEVES,PINHO,2002),
A verdadeira função dos princípios da igualdade, erigido no plano constitucional e que condiciona todos os demais ramos da ciência jurídica, consiste em garantir o individuo contra o mau uso do direito aos casos concretos pelos órgãos judiciais
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