segunda-feira, 27 de maio de 2013

direitos da mulher

olá galera aqui é o Vinícius, desculpa por não ter postado neste final de semana,
 Então ai esta a postagem para vocês.

Direitos da mulher trabalhadora Local de trabalho Materiais de proteção Garantias de emprego à mulher grávida e a criança filha de mulher trabalhadoraPDFImprimirE-mail
 
O local de trabalho da empregada é aquele determinado pelo empregador e aceito pela empregada por ocasião da assinatura do contrato, podendo ser alterado de comum acordo. O local de trabalho deve garantir perfeita segurança a todas as trabalhadoras, boa iluminação e temperatura adequada.
Locais insalubres ou perigosos
São aqueles que, por sua natureza, podem provocar algum dano à empregada:
  • insalubre - pode causar doenças: locais sujeitos a excesso de calor, frio, poeira, ruídos, etc.
  • perigoso - podem levar a acidentes: trabalhar com explosivos, inflamáveis, eletricidade, etc.
Até a Constituição de 1988 era proibido às mulheres trabalharem em locais insalubres ou perigosos. Hoje essa proibição não existe mais. Continua proibida a atividade das mulheres em minas subterrâneas. O trabalho insalubre e perigoso deverá ser comprovado por pessoa indicada pela DRT (em Laudo Pericial).
A empregada deve procurar o seu Sindicato, ou a DRT quando tiver dúvidas se está trabalhando em lugar insalubre ou perigoso.
Material de proteção
O empregador deve fornecer, gratuitamente, o material necessário à proteção da trabalhadora, quando o local de trabalho for insalubre ou perigoso.
A empregada deve observar as normas sobre segurança e higiene do trabalho e usar o material de proteção fornecido pelo empregador, podendo ser demitida por justa causa se desobedecer essas normas.
A segurança e higiene do trabalho são essenciais para a prevenção de acidentes e na defesa da saúde de toda trabalhadora
Proteção à maternidade
Não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.
Garantia de emprego à mulher grávida
A empregada não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É aconselhável que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega
A empregada, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante.
Se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.
Licença-gestante ou licença-maternidade
A empregada tem direito a 120 dias de licença-gestante, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade.
As empregadas urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.
Licença paternidade
O trabalhador tem direito a 5 dias de licença paternidade, contados a partir do dia que apresenta ao empregador a declaração de nascimento do seu filho.
Aborto
Em caso de aborto a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.
Amamentação
A mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho até 6 meses de idade. Esse período pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.

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